Homem é condenado a 2 anos e 2 meses de detenção por pesca ilegal no Lago Paranoá-DF – Portal Pesca Amadora Esportiva Homem é condenado a 2 anos e 2 meses de detenção por pesca ilegal no Lago Paranoá-DF | Homem é condenado a 2 anos e 2 meses de detenção por pesca ilegal no Lago Paranoá-DF – Portal Pesca Amadora Esportiva

Homem é condenado a 2 anos e 2 meses de detenção por pesca ilegal no Lago Paranoá-DF

lago-paranora-dfA 1ª Turma Criminal do TJDFT confirmou sentença da 7ª Vara Criminal de Brasília que condenou réu pela prática de crime ambiental, consistente na realização de pesca com rede de arrasto nas margens do Lago Paranoá. Inconformado, o réu interpôs novo recurso que, caso aceito, levará o caso à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a legislação vigente, a proibição de se pescar com rede de superfície está consagrada no art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.605/98; no art. 3º, inc. I, da Lei Distrital nº 3.066/2002 e no art. 2º da Lei Distrital nº 3.079/2002. Como se isso não bastasse, os artigos 3º e 4º da Portaria nº 4/2009 do IBAMA exigem licença para pesca amadora e desautoriza a utilização de rede, bem como a Instrução Normativa nº 30/2005 do Ministério do Meio Ambiente que proíbe o uso de rede de arrasto de qualquer natureza na bacia hidrográfica do Rio Paraná, à qual se insere o Lago Paranoá.

Em sua defesa, o acusado afirmou desconhecimento da proibição. Contudo, o policial que fez a abordagem afirmou que, assim que se aproximou, o réu “começou a querer a correr”, o que, de acordo com o juiz, “demonstra que tinha consciência da ilicitude de sua conduta”. Além disso, o réu teria afirmado, na hora dos fatos, que já tinha ouvido falar que era proibido pescar no Lago Paranoá com rede ou tarrafa.

fiscalizacao-no-lago-paranora-dfPara o juiz, as duas redes de pesca – uma tarrafa e uma rede de emalhar – juntadas aos autos, bem como as circunstâncias, convergem à certeza de que o acusado causou dano ao meio ambiente na área da Bacia do Rio Paraná, “restando plenamente comprovado o dolo em sua conduta, pouco importando se sua intenção era apenas de se divertir com sua família ou para posterior venda ou consumo”.

Ademais, prossegue o julgador, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, conforme sustentado pela Defesa. Isso porque, segundo o magistrado, “no caso dos autos, o crime se consuma com a efetiva pesca de qualquer espécime alcançada pela proteção penal. O réu conseguiu pescar três peixes acarás de aproximadamente 15 cm cada, até ser alcançado pela fiscalização ambiental. Ocorre, porém, que os crimes ambientais tutelam bem jurídico de titularidade difusa (art. 225, CF/88), cuja relevância não pode ser mensurada, razão pela qual o princípio da insignificância não encontra seara fértil nos crimes dessa natureza. Nesse contexto, entendo que, mesmo a captura de poucos animais, constitui dano relevante”.

Ao dosar a pena, o julgador destaca as circunstâncias agravantes da infração, visto que esta atingiu “áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso” e “no interior do espaço territorial especialmente protegido (Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá)”. Considerou também os péssimos antecedentes do réu, que inclusive é reincidente.

pescador-profissional-redes-de-pescaAssim, o magistrado julgou procedente o pedido do Ministério Público para condenar o acusado à pena em 2 anos e 2 meses de detenção, a serem cumpridos em regime semiaberto, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco à suspensão da pena, visto que o acusado não preenche os requisitos subjetivos do artigo 7º, II, da Lei de Crimes Ambientais, nem o disposto no art. 77, inciso III, do Código Penal.

Princípio da insignificância
Na sentença, o juiz explica que “para a aplicação do princípio da insignificância, ou da bagatela, é necessário que o dano ao meio ambiente sofrido seja pequeno e possua valor ínfimo ou insignificante, de tal forma que não se justifica a movimentação da máquina judiciária estatal para a persecução penal e punição do agente, fato que não se verifica no caso dos autos”.

Processo: 2014.01.1.070105-8

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