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A pesca de espécies introduzidas está liberada durante o defeso da piracema

O defeso da Piracema é determinado pela Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, e estabelecido anualmente pelo IBAMA, com a colaboração de órgãos, instituições e associações envolvidas com à pesca em cada bacia hidrográfica. O período de defeso da piracema se faz necessário para que as espécies nativas de cada bacia possam desovar e repovoar os rios aos quais pertencem.

A pescaria de espécies nativas está proibida durante o período de reprodução dos peixes, mas o pescador não precisa esperar até o final do defeso para pescar. Espécies classificadas como “introduzidas/exóticas estão liberadas e podem ser capturadas (com exceção em estados e/ou municípios onde a lei proíbe a captura pesca de qualquer  espécie, casos nos estados de Goiás e Tocantins).

A legislação prevê a pesca em rios e reservatórios na modalidade embarcada e desembarcada, de espécies não nativas e híbridos, com linha de mão ou vara, caniço simples, com molinete ou carretilha, com uso de iscas naturais e artificiais e o transporte de pescado ou material de pesca por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada seja permitida.

Fica liberado somente a captura de peixes que não são da bacia. O pescador amador pode capturar até 10 kg de pescado “introduzidos/exóticos”, ou seja, aqueles que foram introduzidos mais um exemplar. Já para o pescador profissional não há um limites, desde que não seja capturado nenhum peixe nativo, ficando restrito somente ao uso de varas com molinete ou carretilha.

O tucunaré, é uma espécie introduzida na maioria dos reservatórios brasileiros e encontrado com abundância nas regiões sudeste, centro-oeste e Norte. No Lago de Furnas em MG e na Represa de Atibainha em SP por exemplo, a captura da espécie está liberada, porém nos estados de Goiás e Tocantins, a espécie passou a ser preservada e não pode ser abatida.

Além do tucunaré, o pescador pode capturar outras  espécies de peixes consideradas exóticas em alguns locais como a tilápia, corvina, carpa, bagre-africano e híbridos (cruzamento de indivíduos de espécies diferentes).

Locais Proibidos:

Aqueles que desrespeitarem a piracema serão penalizados com multa que podem variar de R$ 1 mil a R$ 100 mil, ou detenção previsto pela Lei Estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009 e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

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