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Legislação da Pesca


OS CRIMES NA PESCA

Antes, o ato de pescar, era mais uma atividade extrativista, onde o peixe era utilizado única e exclusivamente para consumo. Hoje, pescar é muito mais do que retirar o peixe da água. Com as campanhas de conscientização para a preservação das espécies e com a entrada da pesca como esporte profissional (pesca esportiva), algumas normas e leis tiveram de ser impostas para se regular a pesca e para que ela não se torne predatória.

Assim sendo, é indispensável transcrever o texto relacionado à PESCA, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98, seção 1, pág. 1, enfim a LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, incluindo também os valores das multas e sanções regulamentadas pelo Decreto 3179 de 21/09/99, publicado no D.O.U. de 22/09/99:

ARTIGO 33: PROVOCAR, PELA EMISSÃO DE EFLUENTES OU CARREAMENTO DE MATERIAIS, O PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA EXISTENTES EM RIOS, LAGOS, AÇUDES, LAGOAS, BAÍAS OU ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS:

PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

MULTA: de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (Art. 18 Dec.3l79/99)

PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS:

I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica
.

ARTIGO 34: PESCAR EM PERÍODO NO QUAL A PESCA SEJA PROIBIDA OU EM LUGARES INTERDITADOS POR ÓRGÃO COMPETENTE:

PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

MULTA: de R$ 700,00 (Setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Art. 19 Dec. 3179/99)

PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS QUEM:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

ARTIGO 35: PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

PENA: reclusão de um ano a cinco anos.

MULTA: de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria. (Art. 20 Dec. 3179 de 21/09/99 -D.O.U. 22/09/99).

ARTIGO 36: PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESCA TODO ATO TENDENTE A RETIRAR, EXTRAIR, COLETAR, APANHAR, APREENDER OU CAPTURAR ESPÉCIMES DOS GRUPOS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO, RESSALVADAS AS ESPÉCIES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO, CONSTANTES NAS LISTAS OFICIAIS DE FAUNA E DA FLORA.

Foram acrescentadas ao Decreto 3179/99 as seguintes penalidades não contempladas na Lei 9605/98:

ARTIGO 21: Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:

MULTA: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais)

ARTIGO 22: Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras:

MULTA: de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

ARTIGO 23: É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:

MULTA: de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)

ARTIGO 24: Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

MULTA: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)

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LICENÇA PARA A PESCA

PESCA AMADORA:
Retirar em quaisquer agências do Banco do Brasil o Formulário de Licença para Pesca Amadora Embarcada (R$ 60,00) e/ou Desembarcada (R$ 20,00), pagável em qualquer banco.

PESCA PROFISSIONAL:
Preencher formulário específico em qualquer unidade ou sub-unidade do IBAMA. Esta licença somente é fornecida a pescadores que façam da pesca sua atividade exclusiva, sem quaisquer outras fontes de renda.
Os dados apresentados no referido formulário são comparados com as informações da Receita Federal.

INFORMAÇÕES:
1 - Validade:
Esta licença é válida em todo Território Nacional pelo período de um ano, contando a partir da data da autenticação bancária, devendo, inclusive, acompanhar o transporte interestadual do pescado.

2 - Petrechos permitidos:
Categoria A - Desembarcada: A categoria A abrange a pesca desembarcada, usando linhada de mão, puçá, anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço simples, carretilhas ou molinetes e tarrafa (com malha mínima de 25mm e só usada no mar, não águas interiores e estuarinas), com isca natural ou artificial.


Categoria B - Embarcada: A categoria B refere-se à pesca com os mesmos equipamentos e permite o uso de embarcações de classe "recreio". Estas categorias valem também para a pesca subaquática com espingarda de mergulho, desde que praticada em mergulho livre (sem aparelhos de respiração artificial), conforme Decreto 221. Nas agências do Banco do Brasil, Banespa ou Nossa Caixa, o pescador pode efetuar o pagamento da Licença da Pesca, que tem validade de um ano, em todos os rios da União. Aqueles que utilizam somente linhada de mão ou vara e anzol simples em pescaria desembarcada, estão dispensadas da taxa. Vale lembrar também que o IBAMA fornece uma cartilha explicativa com todas as informações sobre épocas permitidas ou não para pesca, além de orientar o pescador a respeito de como auxiliar na preservação ambiental e não agredir a natureza.


3 - Limite de captura e transporte de pescado:
O limite é de 30(trinta)kg e mais um exemplar de qualquer peso.

4 - Proibição:
Não é permitido o emprego de aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, a não ser para pesquisa ou fotografia.
 

5 - Aposentados:
Recentemente foi aprovada a Lei no. 9.059, que dispensa os aposentados, homens com mais de 65 anos e mulheres acima de 60 anos do pagamento da taxa, mas não da licença da Pesca. Os aposentados devem retirar um DR especial no próprio IBAMA e levar RG, CIC e comprovante de aposentaria (código 42, 43, 46 ou 32; não serve o benefício). Já os idosos precisam apresentar somente o RG e o CPF. A Licença para esses casos não é anual, vale por tempo indeterminado. O limite para a captura e transporte de pescador é de 30 Kg, mais um exemplar com qualquer peso por pescador. É importante ressaltar que a Licença de Pesca amadora não permite a comercialização do pescado. A pescaria deve ter a finalidade esportiva apenas.

6 - Fiscalização:
A fiscalização, em quase todos os rios brasileiros, é feita pela Polícia Florestal em convênio com agentes do IBAMA. Portanto o pescador, sempre que sair para pescar, deve levar consigo a Licença da Pesca e o RG, para mostrar que está em dia com a taxa quando abordado pelos fiscais.

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MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL

Para você que está se programando para ir pescar no Mato Grosso do Sul, atente para alguns detalhes importantes que podem ajudá-lo a divertir-se mais e não se incomodar:

1 - A AUTORIZAÇÃO:
A Guia para pagamento pode ser retirada e paga nas Agência do HSBC Bank Brasil S.A. Sobre a guia, observe o seguinte:
 
- A validade da autorização é de noventa dias;
 - O porte da Autorização Ambiental de Pesca é obrigatória, e deve ser exibida quando solicitada pela Autoridade Ambienta;
 - Habilita o cidadão a pescar nos rios do Estado do MS;
 - Permite, juntamente com o selo turismo, o transporte do pescado, após ser vistoriado e lacrado em qualquer Posto da Polícia Florestal. Se for transportar o pescado de um município para outro ou para outro Estado, é necessário adquirir o selo turismo em qualquer posto da Polícia Militar Florestal;
 - A cota permitida por pescador é de 15 kg + um exemplar dentro dos tamanhos específicos por espécie;
 - Na pesca desportiva só poderão ser utilizadas embarcações na classe recreio e o uso dos seguintes petrechos: Linha de mão, caniço simples e molinete ou carretilha.

ATENÇÃO:
Quem dispõe da licença de pesca amadora emitida pelo (Ministério da Pesxca) pode dispensar a licença estadual.

2 - ACAMPAMENTOS:
É proibido acampar nas áreas de preservação permanentes (margens dos rios) devendo ser procurado o local apropriado (camping que possua infra-estrutura aprovada pelos órgãos competentes).

3 - EQUIPAMENTOS PROIBIDOS:
São proibidos:
 - rede, tarrafa, anzol de galho, espinhel, cercado, covo, pari, fisga, gancho, garatéia, substâncias explosivas ou tóxicas;
 - é igualmente proibida a pesca pelo processo de lambada, pesca com equipamento elétrico, sonoro ou luminoso ou qualquer outro aparelho de malha;

4 - TAMANHOS MÍNIMOS PERMITIDOS PARA CAPTURA EM MS E MT:

PEIXE TAMANHO (cm)
MT MS
Barbado 60 60
Bicuda 40 -
Cachara 80 80
Cachorra 40 -
Caranha 40 -
Chimburé 25 -
Curimbatá 30 38
Dourada 80 -
Dourado 65 55
Jaú 90 95
Jurupensém 35 -
Jurupoca 40 -
Matrinxã 40 -
Pacu 45 45
Pacu-peva 20 -
Piau 25 -
Piavuçu 35 38
Pintado 85 80
Piraíba 100 -
Piraputanga 30 30
Pirapitinga 40 -

5 - ÁREAS DE RESERVA DE PESCA 90:-
Permanentes: 200 metros acima (montante) e abaixo (jusante) das barragens, corredeiras, cachoeiras, escadas de peixes e embocaduras das baías;

Nos locais definidos: por órgãos competentes, em virtude do período de piracema, geralmente do inicio de novembro ao final de janeiro, com extensão até o final de fevereiro em locais considerados como reserva de recursos pesqueiros, tais como:

 - toda a Bacia do Rio Taquari a montante da ponte velha da cidade de Coxim - MS (rios Coxim, Jauru e seus afluentes);

 - toda a Bacia do rio Aquidauana a montante da ponte velha que liga as cidades de Aquidauana e Anastácio;

 - Na Bacia do rio Miranda a montante da ponte velha da cidade de Miranda que dá acesso à cidade de Bodoquena (Rodovia do Calcário).

6 - PIRACEMA:
É o período da migração ascendente dos peixes para a reprodução. Nesta época o poder público estabelece medidas restritivas para a proteção das estação reprodutiva dos peixes. As infrações cometidas no período da Piracema sujeitarão ao infrator a multa de 500 UFERMS, além da responsabilidade penal ou civil, dependendo do caso.

7 - ATENDIMENTO AO PESCADOR AMADOR:
Em caso de dúvidas recorra a SEMADES/MS ou a Polícia Militar Florestal do MS.
Campo Grande (67) 726-4884 / Corumbá (67) 231-3433 / Coxim (67) 291-1033 / Aquidauana (67) 241-3675 / Três Lagoas (67) 521-3450 / Mundo Novo (67) 474-1591

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OUVIDORIA GERAL DO IBAMA

Agora ficou mais fácil dialogar com o IBAMA. Sugestões, reclamações, pedidos de informações e denúncias sobre agressões ao meio ambiente podem ser feitas através da Linha Verde, um serviço da Ouvidoria do IBAMA. 

A ligação é gratuita, de qualquer ponto do país, para o número 0800-61-8080.  O IBAMA dará prioridade ao atendimento das demandas feitas através da Linha Verde, que passa a ser o canal de acesso à Instituição. Se preferir, fale pessoalmente com o Ouvidor no edifício sede do IBAMA ou na Superintendência de seu Estado.

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REGRAS DA PIRACEMA

Entram em vigor nesta sexta-feira, 11/10, as novas regras para o período de Piracema 2002/2003 em todo o país. Este ano, o Ibama decidiu unificar as portarias que regulamentarão o período de defeso das espécies pesqueiras em todas as bacias hidrográficas. "Até o ano passado, eram elaboradas 17 portarias e isso dificultava a consulta e o entendimento por parte dos pescadores amadores e profissionais. Com um único documento, esperamos que a legislação se torne ainda mais acessível", disse José de Anchieta dos Santos, diretor de Fauna e Recursos Pesqueiros do Ibama. Ficam excluídas da portaria a pesca de caráter científico – que tem regulamentação específica – e a pesca exercida por pescadores profissionais artesanais e amadores que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol.

A Piracema é o período em que os peixes migram em direção às cabeceiras dos rios para se reproduzir e garantir a perpetuação das espécies. Durante esses deslocamentos, que podem chegar a centenas de quilômetros, os peixes se tornam presas fáceis para os pescadores. Por isso é preciso intensificar a proteção das espécies. Além de definir as regras para a pesca no período de desova, o Ibama também reforçará a fiscalização durante a vigência da Piracema em cada uma das regiões. Quem pescar fora das regras determinadas pela portaria da Piracema terá todo o material apreendido e ainda pagará multas que podem variar entre R$ 700 a R$ 100 mil, com acréscimo de R$ 10 por cada quilo de pescado apreendido, conforme prevê a Lei de Crimes Ambientais.

A bacia do rio São Francisco - no trecho entre a nascente, em Minas Gerais, e o vertedouro na barragem de Sobradinho, na Bahia - será a região por onde começará a vigorar a Piracema, a partir do dia 15 de outubro. Nesse trecho, o período de defeso termina em 10 de fevereiro de 2003. O trecho que vai da Usina Hidrelétrica de Sobradinho até o estuário do rio em Alagoas e Sergipe terá a Piracema entre 1 de dezembro deste ano e 30 de março do ano que vem. A última região onde vigorará o atual período de Piracema é o Estado de Roraima, cujo período de proibição da pesca começa em 1 de março e vai até 30 de junho de 2003.

Veja a tabela com as datas, os locais que estarão sob o regime de defeso em todo o país:

DISCRIMINAÇÃO, POR BACIA HIDROGRÁFICA, DOS PERÍODOS DE PROTEÇÃO DA PIRACEMA

DISCRIMINAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA

I - Bacia Amazônica
  1. Trecho I: Rios do Estado de RR
  2. Trecho II: Rios do Estado de RO/MT
  3. Trecho III: Rios da Ilha de Marajó
  4. Trecho IV: Rios do PA, AP, MT e AM
  5. Trecho V: Rios do AC e AM

II - Bacia do Rio Araguaia

III - Bacia dos Rios Tocantins/ Gurupi

IV - Bacia do Rio Parnaíba

V - Bacia do Rio S. Francisco

  1. Trecho I
  2. Trecho II

VI - Bacia do Rio Paraná

VII - Bacia do Rio Paraguai

VIII - Bacia do Rio Uruguai e demais rios dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul

IX - Bacias do Sudeste

  1. Trecho I: Bacia do Leste (ES)
  2. Trecho II: Rios do Estado do RJ
  3. Trecho III: Rios do Estado de MG
  4. Trecho IV: Rios do Estado de SP

Informações para a Imprensa: 61 – 316 1650 (José de Anchieta); 316 1480 e 1481 (Saldanha Neto) e 9976 1595 Jaime Gesisky.

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